Processo 0000195-34.2026.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000195-34.2026.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000195-34.2026.5.22.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOELMA ALVES PASSOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc3b61 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000195-34.2026.5.22.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido:   Advogado(s):   JOELMA ALVES PASSOS NASCIMENTO MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO (PI25266)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 37; §13 do artigo 40 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial  quanto à matéria em relação ao RR-1051-08.2020.5.22.0002, que teve como recorrente o Município de Teresina e decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que se discuta vício na contratação sem prévia aprovação em concurso público. - violação da  ADI 3395 do STF  O recorrente sustenta que essa justiça especializada é  incompetente para julgar essa matéria, fundamentando-se no art. 114, I e 37, IX, da Constituição Federal, em complementariedade com o entendimento do STF na ADI 3395.  Assegura que a Lei Municipal nº 3.290/2004 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Afirma que os servidores temporários exercem função para atender determinada necessidade de interesse público, evidenciando-se que seu vínculo reveste-se de nítido caráter administrativo., razão pela qual a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, conforme entendimento exposto em julgados do STF e TST. Aponta arestos ao confronto de teses. Sobre a matéria, consta do acórdão (Id cb71fe6): "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Sustenta que a contratação temporária da reclamante ocorreu sob o regime especial de direito administrativo estabelecido pela Lei Municipal n.º 3.290/2004 e fundamentado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, sob o amparo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.395, que a apreciação de litígios decorrentes de relação jurídico-administrativa compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Contudo, a insurgência…

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