Processo 0000195-38.2025.8.16.0082
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Autos nº. 0000195-38.2025.8.16.0082 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de REGINALDO BARNABÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 163, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: 1° Fato – art. 21, da Lei de Contravenções Penal No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, nas dependências da residência situada na Rua Paulino Monarini, n° 18, Centro, na cidade e comarca de Formosa do Oeste/Pr, o denunciado REGINALDO BARNABÉ DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra mulher, na forma da lei específica, praticou vias de fato em desfavor da vítima Josiane Alves de Oliveira Castro sua sogra, eis que segurou-a, com força, pelos braços, o que não resultou em lesões corporais (cf. boletim de ocorrência ao mov. 8.1 e prontuário médico de mov. 8.11). 2° Fato – art. 163, caput, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado REGINALDO BARNABÉ DOS SANTOS, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, consistente em uma porta de aço, da residência da vítima KEISE CRISTINA DE OLIVEIRA . Segundo consta, o denunciado teria danificado a porta com o intuito de reter o aparelho celular da vítima, o qual se encontrava no interior do cômodo resguardado pela referida porta (cf. mídia de mov. 8.12).A denúncia foi oferecida em 13 de março de 2025 e recebida em 15 de abril de 2025 (mov. 22 e 25, respectivamente). Citado (mov. 38), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 43), por intermédio de advogado dativo. Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 46). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 100.4), uma testemunha de acusação e um informante (mov. 100.2 e 100.3), sendo o acusado declarado revel por não ter comparecido em audiência (mov. 101). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 104). O MPPR apresentou alegações finais (mov. 112), pleiteando a condenação do réu na forma da denúncia, com exasperação da pena na segunda fase, e aplicação do regime aberto. A defesa, em suas derradeiras alegações (mov. 117), pugnou pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 21 da LCP e art. 163, caput, do Código Penal . Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Considerando que os crimes narrados na denúncia foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, com fundamento na celeridade e economia processual, retomo a prova oral produzida nos autos. Em juízo, a vítima J. A. de O. C. (mov. 100.4) relatou que: “ (...) QUE estava dentro de casa e não viu direito, mas o réu pulou o portão de sua casa, adentrou em sua casa, pegou seu celular e depois a empurrou contra a parede. Que não sabe muito bem por que aconteceu, mas o réu foi em sua casa para pegar seu neto,…
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