Processo 0000195-45.2025.5.05.0001

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000195-45.2025.5.05.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000195-45.2025.5.05.0001 RECORRENTE: AILMA FRAGA DOS REIS MASSENA RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000195-45.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (iii) analisar a prescrição da pretensão; (iv) determinar se a dispensa da reclamante foi válida, considerando a Política de Orientação para Melhoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral em questão análoga. 4. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois a decisão se baseou em documento apresentado pela reclamada em sua defesa. 5. Afastada a prescrição da pretensão, pois a norma interna da empresa com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho, não pode ser alterada em prejuízo do empregado. 6. A dispensa da reclamante foi considerada nula, pois não foram observados os procedimentos estabelecidos na Política de Orientação para Melhoria, em ofensa ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A reclamante exercia cargo de gestão, não se sujeitando a controle de jornada. 8. A reclamada comprovou o adimplemento da Participação nos Resultados (PPR) nos anos de 2020 e 2023. 9. A reclamante recebia o lanche nos moldes estabelecidos na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inobservância dos procedimentos estabelecidos na Política de Orientação para Melhoria enseja a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. O exercício de cargo de gestão, com poderes que superam as atribuições técnicas ou burocráticas, afasta a sujeição a controle de jornada. O recebimento do lanche nos moldes estabelecidos na norma coletiva afasta o direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 444, 468, 471, 62, II e parágrafo único, 818, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 113, 422, 122, 389, parágrafo único, 406, §1º e §3º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, TST; IRR nº 0000872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº11), TST; ED-RR-1248-92.2012.5.09.0005, 1ª Turma, TST; Ag-EDCiv-AIRR-670-11.2018.5.09.0041, 2ª Turma, TST; ARR-2896-17.2013.5.02.0022, 7ª Turma, TST; Ag-RR-2211-50.2013.5.02.0041, 7ª Turma, TST; Embargos n. 0000713-03.2010.5.05.0049, SBDI-1, TST.   SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

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