Processo 0000195-47.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000195-47.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000195-47.2025.5.22.0106 AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA RÉU: WCS PRESTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e8243 proferido nos autos. LOG DESPACHO Vistos. Trata-se de petição (ID 4b5a189) na qual a parte exequente requer o redirecionamento imediato da execução em face de NUTRI TORTA AGROINDUSTRIA LTDA (CNPJ 40.006.634/0001-76), ao argumento de que esta pertence ao mesmo grupo econômico da executada subsidiária NUTRI TORTA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Subsidiariamente, pleiteia a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com a inclusão dos sócios das empresas executadas no polo passivo. Do pedido de redirecionamento imediato por grupo econômico: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1387795), fixou tese vinculante estabelecendo que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Por conseguinte, em estrita observância ao precedente obrigatório da Suprema Corte, indefiro o requerimento de redirecionamento imediato e direto da execução à empresa NUTRI TORTA AGROINDUSTRIA LTDA sob o fundamento isolado de formação de grupo econômico. Do pedido subsidiário: Considerando as tentativas infrutíferas de penhora on line; considerando a preferência da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), sendo, inclusive, medida de efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo e do privilégio do crédito trabalhista (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF/88); considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), redireciono a execução em face dos sócios das executadas. Incluam-se no polo passivo os sócios constantes nos documentos de Id 842687b e Id 3d4bd8f. Proceda-se à penhora online nas contas bancárias das referidas pessoas antes da ciência das mesmas, tendo tal medida natureza de provimento cautelar concedida liminarmente na forma do art. 300, § 2º, do CPC c/c art. 765 da CLT, uma vez que, na prática forense, se observa que a ciência prévia culmina na adoção de medidas que frustram a execução. Cabe, pois, ao juiz envidar esforços para efetivar o direito em tempo razoável, distribuindo o ônus da duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 5º da LINDB e art. 765 da CLT). Aplica-se, no caso, o contraditório diferido, próprio das medidas de urgência (art. 297 do CPC). Após a tentativa de penhora nas contas bancárias, intimem-se os sócios da presente decisão, bem como para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Infrutífera a penhora online, solicite-se o relatório mercantil dos executados junto ao SISBAJUD. (quando juntar o relatório, verificar se tinha dinheiro na conta do executado no período das ordens do sisbajud e fazer despacho responsabilizando o banco pelo descumprimento da ordem - APAGAR) Incluam-se os nomes dos executados no BNDT e no SERASA. Proteste-se a decisão. Proceda-se, via sistema RENAJUD, ao bloqueio de todos os veículos da parte executada e de seus sócios com a finalidade de,…

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