Processo 0000195-48.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000195-48.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000195-48.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MARIO CELIO ADARIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FREIRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b994654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos limites da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M.C.A.D.O em desfavor de A.L., decide-se: a) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: - Declarar a extinção da relação havida entre a reclamante e a reclamada, com termo final em dia 30/08/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), bem como que a modalidade de extinção foi rescisão indireta, tendo essa decorrido em face da justa causa do empregador; a.1) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, para determinar a imediata expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Assim, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e considerando a revelia da reclamada, determino que a Secretaria proceda, com urgência, à expedição do competente alvará para habilitação da parte reclamante ao benefício do seguro-desemprego, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, deverão ser considerados como parâmetros o período contratual reconhecido (15/08/2024 a 30/08/2025) nos autos, a função exercida pela trabalhadora, a média remuneratória devida, o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.900/1994, bem como a regulamentação pertinente editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). a.2)  condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução: - verbas trabalhistas/rescisórias, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a projeção do aviso prévio indenizado, tendo como base de cálculo a remuneração para fins rescisórios no valor de R$ 2.420,00 a título de remuneração, observada a delimitação do pedido, consistentes em: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de Salário mês de julho/2025; Férias proporcionais, à razão de 11/12 avos, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido inicial; Décimo terceiro proporcional, à razão de 05/12 avos, referente ao ano de 2025, nos limites do pedido inicial; Salário retido referente aos meses de abril, maio e junho/2025; Multa art 467 da CLT, nos termos da fundamentação; Multa do art. 477 da CLT, no valor de 1 mês de remuneração (R$ 2.420,00); a.3) como obrigação de fazer, deverá a Parte Reclamada: - proceder à baixa da CTPS digital do obreiro para que passe a constar a data de saída em 30/08/2025, com a devida anotação de que a ruptura contratual ocorreu por rescisão indireta. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo, nos termos do art. 497 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), revertida em favor da parte reclamante. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, a Secretaria desta Vara procederá às anotações pertinentes. - depositar e comprovar…

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