Processo 0000195-50.2024.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000195-50.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: ROBERTE SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0c521 proferida nos autos. Vistos. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (segunda reclamada) apresenta, sob ID. 6cfd8c6 / ID. 78f18f7, impugnação aos cálculos de liquidação da sentença produzidos por ROBERTE SILVA DE ARAUJO (reclamante), sob ID. 48aba8c / ID. 03182bb, alegando excesso de contas. Em ordem, vieram os autos conclusos para decisão. Aduz que: a) apesar de liquidado, não houve pedido referente à multa do art. 477, da CLT; b) “As contas impugnadas merecem reparo, pois desconsideram os períodos de afastamento do reclamante, como férias e faltas, essenciais para a correta quantificação das horas extras.”; c) “O título executivo autoriza o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas de aviso prévio, natalinas, férias, saldo de salário e multa de 40% do FGTS apenas após a dedução do valor pago de R$ 3.374,13.”; d) “Ao verificar o título executivo judicial, constata-se a inexistência de condenação para pagamento do FGTS + 40% sobre o aviso prévio.”. Primeiro, ao revés da tese impugnante, houve condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. Sobre o tema, o IRR nº 142 do TST fixou a tese (16/05/2025) de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR – 11070-70.2023.5.03.0043). Rejeito. Segundo, sobre as horas extras, de fato, os cartões de ponto indicam afastamento por atestado de 29/12/2021 a 04/01/2022 (ID. f7d39a6). Também não houve labor registrado de 10/10/2022 a 12/10/2022. Registro de folgas de 01/02/2023 a 03/03/2023, e de 06/03/2023 a 31/05/2023. Apesar de fixada jornada distinta daquela marcada nos cartões de ponto, os mesmos não foram invalidados, valendo, portanto, os registros dos dias efetivamente laborados. Dessa feita, não deve ser considerada a liquidação do reclamante que não considerou nenhum afastamento do trabalho por todo o período de liquidação. Acolho. Terceiro, expressamente, a sentença transitada em julgado determinou “a pagar ao autor as multas dos Artigos 467( excluindo o valor de R$ 3.374,13)”. Ao contrário da impugnação, o reclamante abateu o referido valor em sua liquidação, sob a rubrica “VALOR PAGO”. Rejeito. Quarto e último, não há qualquer violação ao cômputo do FGTS sobre o aviso prévio deferido. Rejeito. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos oposta para determinar que o reclamante ajuste suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo computar as horas extras com base nos dias efetivos de trabalho, com base nos casos de ponto juntados aos autos, considerando-se integralmente trabalhado eventual mês sem cartão de ponto correspondente nos autos. Prossiga-se no feito. Notifiquem-se as partes. VALENCA/BA, 05 de maio de 2026. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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