Processo 0000195-58.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000195-58.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000195-58.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffc0bb proferida nos autos. ROT 0000195-58.2025.5.18.0009 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE (GO46971) THIAGO FRAGA GUIMARAES (GO43278) WELTON MARDEN DE ALMEIDA (GO14087)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A  Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 22271c2; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 583452d). Representação processual regular (Id b1d2c85). Preparo satisfeito (Id.51cf6b9, 69c2547, 8a8a826).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos artigos artigo 884 do Código Civil. Consta do acórdão: Pelo que se extrai da prova documental dos autos, e como reconhecido pela própria reclamada (contestação id. 12590c4, fl. 985), houve a inobservância do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme disposto no art. 66 da CLT.  E, diferentemente do que tenta fazer crer a empresa ré, a falta de habitualidade não suprime o dever do empregador de pagar as horas extras decorrentes de tal irregularidade. Nesse aspecto, analisando os demonstrativos de pagamentos dos substituídos (id. 002f370 e ss), vejo que, embora em alguns meses tenha sido quitada a parcela "HORA EXTRA INTERJORNADA" (id. 2Bdff00, fl. 1850; 1864), houve ocasiões em que o intervalo interjornada não foi observado e não houve o respectivo pagamento.  Como bem exemplificou o sindicato em sede de impugnação, o substituído Anderson Santos Soares, em 18/06/2021, iniciou sua jornada às 17h55min e encerrou às 00h01min, tendo iniciado sua próxima jornada no dia 19/06/2021, às 05h58min, sem que no respectivo contracheque houvesse qualquer pagamento a tal título (ID. 6f8459e). Do mesmo modo, o substituído Robson Wander Lira, em 25/05/2021, encerrou o labor às 23h59, tendo iniciado sua jornada no dia seguinte às 06h09, sem ter recebido as horas extras decorrentes da supressão do período intervalar (vide contracheques de ID. 6f8459e).  Assim, como bem decidido na origem, pela análise dos controles de frequência, também é possível observar a existência de fruição de…

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