Processo 0000195-59.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000195-59.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO SA RECLAMADO: HOUSE SECURITY LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33fc54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As verbas discutidas na presente execução versam sobre crédito trabalhista e na sentença restou incontroverso o direito do autor ao recebimento das verbas, de natureza alimentar. É cediço que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e economia processual. Ocorre que no presente processo esgotaram-se os meios de coerção da executada HOUSE SECURITY LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora. Por outro lado, emerge dos autos que a litisconsorte SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS. foi condenada de forma subsidiária e, a fim de ser procedida a entrega completa da prestação jurisdicional, o devedor sucessivo pode ser executado sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Alias, neste sentido, as jurisprudências a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST , Processo: AIRR - 320-09.2010.5.08.0113, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014.)" "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Recurso de revista não conhecido " (RR-12139-54.2013.5.01.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM TEXTO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. O Regional, ao analisar a questão afeta à responsabilidade subsidiária do recorrente, fundamentou a decisão rescindenda em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, de maneira que a pretensão rescisória amparada no art. 485, V, do CPC/1973, no caso, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST.…
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