Processo 0000195-59.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000195-59.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: RAQUEL FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f14ce8 proferida nos autos. DECISÃO - Pedido de reanálise de tutela de urgência. Tratam os autos de pedidos de tutela de urgência formulados por RAQUEL FAUSTINO DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., os quais já foram objeto de apreciação anterior por este Juízo. Em sua petição inicial, a reclamante pleiteou: “Requer a Reclamante a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parsou após justificação prévia, para: a) Determinar a reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento integral dos benefícios contratuais, em especial o plano de saúde, indispensável à continuidade do tratamento em curso, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento; b) Autorizar afastamento médico pós-reintegração (físico ou psicológico) sem caracterização de abandono de emprego; c) Determinar a manutenção do vínculo, salário e recolhimentos de FGTS e INSS durante o afastamento médico; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inconveniência da reintegração, determinar o pagamento imediato de 3 (três) salários como parcela emergencial para custeio do tratamento e da subsistência”. Tal pretensão foi indeferida em 13/04/2026 (Id c73e01c) sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória. Após a audiência inicial realizada em 30/04/2026, sobreveio nova decisão em 04/05/2026 (Id 760d036), que manteve o indeferimento da medida antecipatória por entender que não haviam surgido elementos novos aptos a modificar o convencimento do Juízo. Agora, em sede de réplica à contestação (Id 94e5580), a reclamante reitera a necessidade da tutela, argumentando que a própria defesa e os documentos apresentados pela reclamada trouxeram elementos de "confissão real" que consolidam a probabilidade do direito. Requerendo: “a) o RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE, com cobertura idêntica à anteriormente mantida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento psicológico e fisioterapêutico em curso; b) alternativamente, na hipótese de inviabilidade prática do restabelecimento, O CUSTEIO INTEGRAL PELA RECLAMADA DO TRATAMENTO EQUIVALENTE NO SETOR PRIVADO, mediante depósito mensal antecipado de valor a ser arbitrado pelo Juízo com base em orçamento atualizado, sob pena de multa diária; c) a determinação para que A RECLAMADA EMITA A CAT RETROATIVA PARA TODAS AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS, com comunicação ao INSS, em prazo não superior a quinze dias, sob pena de multa diária e de tutela inibitória autônoma; d) SUBSIDIARIAMENTE, caso o Juízo entenda pela inadequação das tutelas anteriores, o pagamento imediato de três salários da Reclamante (R$ 9.928,50, calculados sobre a remuneração efetiva confessada de R$ 3.309,50) como parcela emergencial para custeio do tratamento e da subsistência”. Analiso. Registro que na manifestação de Id 94e5580 a reclamante apresenta, inclusive, novos pedidos de tutela, que não constavam na inicial. Na referida manifestação a reclamante realizou um confronto documental, apontando o que entende serem confissões da reclamada quanto à jornada integral e à ciência institucional do seu adoecimento físico e psíquico. Observo que a controvérsia central da demanda, a…
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