Processo 0000195-60.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000195-60.2025.5.12.0030 RECORRENTE: NELSI BUENO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000195-60.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: NELSI BUENO RECORRIDA: TUPY S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por danos morais somente é cabível frente ao dano efetivo representado pelo ato ilícito, não sendo possível responsabilização sem prova real e concreta de lesão a determinando bem ou interesse jurídico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente NELSI BUENO e recorrida TUPY S/A. Irresignada com a sentença de ID. 9a21563, que extinguiu o processo com resolução de mérito no tocante às parcelas exigíveis anteriores a 17/9/2019 e julgou procedentes em parte os pedidos, a autora interpôs Recurso Ordinário de ID. 6396f31 buscando a reforma da sentença em relação à indenização por dano moral e aos honorários sucumbenciais. Ausentes as contrarrazões da ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DANO MORAL A Recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Alega que a prova oral e documental comprova o assédio moral e o ambiente de trabalho degradante. Afirma que era "constantemente humilhada, constrangida e ameaçada por seu superior hierárquico, Sr. Emerson, que utilizava palavras de baixo calão, gritava e a transferia para setores mais pesados como forma de retaliação". Aponta que as testemunhas confirmaram o comportamento explosivo e as retaliações sofridas pela Recorrente. Sustenta que a empresa foi omissa, permitindo a continuidade das práticas abusivas. Aduz que a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade "não apenas a afronta às normas técnicas de segurança, mas também o desrespeito à integridade física e psíquica da trabalhadora". Requer a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. Consuma-se o dano moral quando o ser humano é ofendido intimamente, sem que haja prejuízo patrimonial. No dano moral há ofensa a bens imateriais, inerentes à personalidade, como a honra, integridade física e psíquica, dignidade, intimidade, imagem e reputação (artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal). Ademais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova do fato gerador do dano moral, ainda que este seja in re ipsa, é da parte que alega a ocorrência do ato ilícito, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Já o assédio moral configura-se sempre que há tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de trabalho e possam acarretar-lhe danos…
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