Processo 0000195-60.2026.5.18.0191

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000195-60.2026.5.18.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumSen 0000195-60.2026.5.18.0191 EXEQUENTE: AGENALDO DIAS SOUSA EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b5b69d proferido nos autos. DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO A devedora subsidiária EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A informou que a devedora principal DINAMO ENGENHARIA LTDA mantém relação contratual de prestação de serviços e requereu o prazo de 30 dias para efetuar o depósito do crédito a ela devido. Defere-se. Fica EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A intimada para, no prazo de 30 dias, proceda ao bloqueio e à transferência da importância de R$53.000,00, abrangendo todo e qualquer valor, vencido ou vincendo, que seria pago à devedora principal DINAMO ENGENHARIA LTDA ou a terceiro por ela indicado. Os valores bloqueados deverão ser integralmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. O montante deverá permanecer à disposição deste Juízo para posterior destinação. Advirta-se a devedora subsidiária de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sua responsabilização nos termos da legislação processual aplicável. No mais, determino a suspensão do curso deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar que o exequente, pessoalmente, realize diligências para a indicação objetiva de bens da executada passíveis de penhora, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17). Esclareço que a suspensão do processo será concedida única e exclusivamente uma vez, e que, durante este período, não correrá o prazo prescricional. Caso o exequente não indique bens passíveis de penhora que permitam o prosseguimento dos atos executórios, voltem-me os autos para determinar o arquivamento provisório, por meio de fluxo de sobrestamento, considerando a execução frustrada. O arquivamento provisório será realizado pelo prazo máximo de dois anos, conforme previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante esse prazo, o exequente, pessoalmente ou por seu procurador, deverá diligenciar para a localização de patrimônio não registrável da executada. Ressalto que as ferramentas eletrônicas de restrição patrimonial disponibilizadas ao Juízo já foram utilizadas sem sucesso. Portanto, o exequente deverá buscar outras alternativas, incluindo verificar como os pagamentos para a executada são realizados e comprovar nos autos, visto que, embora a pessoa jurídica esteja ativa, o SISBAJUD não forneceu resultados positivos, o que indica a possibilidade de que a executada não possua conta bancária regular, ou realize movimentações fora do sistema regulado pelo BACEN. Ademais, o exequente dispõe de ferramentas eletrônicas de pesquisa pública mais completas que as colocadas à disposição deste Juízo, para investigar tanto bens registráveis quanto não registráveis em nome da parte executada. Destaco algumas dessas ferramentas, as quais devem ser devidamente utilizadas pela parte credora: REDESIM (RFB) – Consulta de dados cadastrais de empresas e Quadro de Sócios: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim; SINTEGRA (Fisco) – Simulação de existência e omissões fiscais: http://www.sintegra.gov.br; CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) –…

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