Processo 0000195-66.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000195-66.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000195-66.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FABIA SILVA DA COSTA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000195-66.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: FABIA SILVA DA COSTA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTES: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, FABIA SILVA DA COSTA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que almejam, na realidade, reformar a decisão hostilizada, com o reexame do substrato fático-jurídico que norteou  o julgamento realizado por esta Corte.      RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão constante do ID 3150d91, visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões são reciprocamente oferecidas. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT Sustenta a embargante que a decisão seria omissa e contraditória, porquanto não analisada a integralidade do conjunto probatório, ao indeferir o pedido de enquadramento da autora ao disposto no artigo 62, II, da CLT, em especial quanto à remuneração global auferida pela os seus poderes de gestão da demandante. Decido. Verifico que a embargante questiona a interpretação dada pelos Julgadores ao analisar a alegação de exercício, pela autora, de cargo de confiança. Neste sentido, ficou assentado no acórdão o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que não restou comprovado o alegado poder de mando e gestão, nem tampouco a gratificação de função a que se refere o artigo 62, parágrafo único da CLT, tendo em vista o teor das provas produzidas nos autos. Deste modo, se a embargante não se conforma com o entendimento esposado pelo Órgão julgador ou que este incorreu eventual error in judicando, então que lance mão, no momento oportuno, dos meios recursais cabíveis para a correção dos pontos que, sob sua ótica, estariam em descompasso com a ordem jurídica ou com o conjunto probatório. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Diante do exposto, por não verificados os vícios alegados pela parte, rejeito os embargos declaratórios. EMBARGOS DA AUTORA 1.ERRO MATERIAL. OMISSÃO Sustenta a autora que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e/ou erro material, porquanto alega que não teria sido considerada a confissão do preposto e o depoimento da testemunha quanto ao horário de término da jornada. Passo a decidir. Acerca da matéria, entendo que a alegação de ausência de observância das especificidades fáticas do caso, não configura qualquer dos vícios de que tratam os arts. 897-A da CLT e…

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