Processo 0000195-68.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000195-68.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000195-68.2026.5.13.0007 AUTOR: GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68efbe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000195-68.2026.5.13.0007, ajuizada por GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as diferenças de PLR CAIXA - Social referente ao exercício de 2020, limitados ao valor do pedido formulado na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Diante da natureza estritamente indenizatória da parcela objeto da condenação, não há que se falar no pagamento de encargos sociais  e fiscais. As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, importando no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. Quantum debeatur a ser calculado na fase de liquidação do julgado. A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA

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