Processo 0000195-70.2026.8.01.0001

TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000195-70.2026.8.01.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0000195-70.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0711545-48.2025.8.01.0001) (processo principal 0711545-48.2025.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: M.G.S.C. - M.N.S.C. - M.C.S.O. - J.E.N.S. - M.T.S.L. - M.G.S.S. - REQUERIDO: J.P. e outro - Decisão Trata-se de Pedido Incidental de Restituição de Bem Apreendido formulado conjuntamente por Maria da Glória da Silva Cavalcante, Maria da Conceição Silva Oliveira, Maria Nazaré da Silva Costa, José Evandro Nogueira da Silva, Maria Terezinha da Silva Lima e Maria das Graças da Silva de Souza. Os requerentes objetivam a devolução de uma Caminhonete Toyota Hilux CD 4x4, Diesel, 5 portas, cor cinza, placa NJD-4695, RENAVAM nº 967.190.584, ano 2008. Alegam os requerentes que são os legítimos co-proprietários do veículo em regime de condomínio hereditário (cabendo a cada um a fração ideal de 16,7%), por ser bem oriundo do espólio de sua genitora, Vilma Nogueira da Silva, conforme consolidado em Formal de Partilha judicialmente homologado. Sustentam que o bem foi apreendido em 11 de fevereiro de 2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão referente à Operação PURGARE, na residência de Sarah Larissa Silva de Souza (filha da requerente Maria da Glória). Narram que o veículo havia sido confiado à posse de Sarah exclusivamente na condição de fiel depositária, por razões puramente logísticas familiares relacionadas à falta de garagem na casa da herdeira encarregada da venda do bem. Argumentam, por fim, a ausência de nexo causal do patrimônio com os fatos criminosos investigados, ressaltando o caráter de urgência do pleito face à depreciação mensal do veículo e à vulnerabilidade etária de cinco dos seis herdeiros. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual (GAECO) manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Apontou que, apesar da comprovação da sucessão hereditária, o bem foi encontrado na residência da esposa de um dos principais alvos da investigação e que a restituição é incabível nesta fase, pois o veículo ainda interessa ao processo e pode ser objeto de futuro perdimento. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, é condicionada à demonstração de que o bem não mais interessa ao processo. Aliado a isso, o art. 120 do mesmo diploma processual exige que não pairem dúvidas acerca do direito do reclamante. Analisando o pleito sob a ótica da fundamentação ministerial, a qual adoto como razões de decidir, verifica-se que a liberação do patrimônio se mostra inviável neste estágio da persecução penal. Em que pese o esforço argumentativo da defesa e a juntada de documentação comprovando a partilha do bem entre os herdeiros, a "Operação PURGARE" tem por finalidade desarticular uma complexa organização criminosa, encontrando-se a apuração em fase sensível. Fato inconteste é que o veículo cuja restituição se pretende foi localizado e apreendido exatamente na residência de Sarah Larissa Silva de Souza, a qual, conforme os autos, é esposa do investigado José dos Santos Ribeiro de Oliveira Júnior, um dos principais alvos da operação. Como bem pontuou o Parquet, é recorrente e notório que organizações criminosas sofisticadas se utilizem de bens de familiares ou terceiros e até mesmo de patrimônio registrado em nome de pessoas já…

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