Processo 0000195-78.1991.8.08.0041

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000195-78.1991.8.08.0041
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000195-78.1991.8.08.0041 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINETE DA COSTA ALMEIDA INVENTARIADO: ROMILDO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLE MENDES ABDALA - ES8836 Advogado do(a) INVENTARIADO: ERIC ROLIM DINIZ - ES23990 DECISÃO/TERMO DE INVENTARIANTE (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por MARLY PAZ COSTA em virtude dos bens deixados por falecimento de ROMILDO COSTA, ocorrido em 14 de janeiro de 1990. A requerente é cônjuge supérstite, conforme certidão de casamento desatualizada apresentada à fl. 04. A certidão de óbito, apresentada à fl. 05, revela que o extinto era casado, que deixou bens a inventariar e que deixou filhos menores. Despacho de fl. 17 nomeando a requerente como inventariante. Termo de compromisso de inventariante apresentado à fl. 18. Primeiras declarações apresentadas às fls. 22/23, na qual constou como meeira a Sra. Marly Paz Costa e como herdeiros: Marinete da Costa Almeida, Vanusa Paz da Costa Conceição, Ronilson Paz Costa (menor) e Antonia Paz da Costa. Por fim, apresenta como bem “Um alqueire e dois litros de terrenos em capoeiras e pastos, sem benfeitorias (...)”. O Ministério Público, à fl. 24-verso, opinou pela avaliação do imóvel. Termo de primeiras declarações à fl. 26. Despacho de fl. 30-verso nomeando Avaliador Ad-hoc para avaliação do imóvel. Laudo de avaliação à fl. 35, que atribuiu ao imóvel o valor de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros). Através das petições de fls. 42 e 50, a Sra. Maria Aparecida Paz da Costa foi incluída como herdeira. Despacho de fl. 51-verso determinando a lavratura de termo de últimas declarações para incluir a nova herdeira. Termo de últimas declarações à fl. 69. Cálculo do imposto ITCD à fl. 72. Despacho de fl. 73-verso nomeando advogado dativo para as partes. Despacho de fl. 76 homologando o cálculo de fl. 72, após a anuência da inventariante (petição de fl. 75). Despacho de fl. 77 determinando a intimação da inventariante para promover a adequada representação do herdeiro menor e determinando novamente a lavratura das primeiras declarações e a citação das Fazendas Públicas. Despacho de fl. 85-verso, nomeando novamente advogado dativo para defender os interesses das partes nos autos. Termo de retificação das primeiras declarações apresentado à fl. 97. À fl. 105 consta ofício da Receita Estadual informando nova avaliação do bem, atribuindo-lhe o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Novo cálculo do ITCD apresentado à fl. 117, apurando um total de R$124,70 (cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) a recolher. Às fls. 135/137, a inventariante apresentou recibos informando o pagamento do ITCD e multa. Despacho de fl. 140, nomeando novamente advogado dativo para defender os interesses das partes nos autos. Laudo de avaliação da Receita Federal Estadual apresentado à fl. 154, que reavalia os bens do espólio, incluindo no monte mor, além do terreno informado, "três pequenas casas em alvenaria" e "uma pequena lavoura de abacaxi", totalizando R$ 10.500,00 (dez mil reais e quinhentos reais). Avaliação do ITCD apresentado à fl. 157, informando novo valor de 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais). Por meio da petição de fls. 158/159, a inventariante impugnou a avaliação de fl.…

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