Processo 0000195-82.2023.8.08.0065

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000195-82.2023.8.08.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000195-82.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS ELIAS DOS REIS COLATI Advogado do(a) REU: JAKSIELI ROSA DE MELLO - ES35862 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATEUS ELIAS DOS REIS COLATI, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de que, no dia 24/03/2023, portava arma de fogo com numeração suprimida, consistente em uma pistola calibre .380 devidamente carregada com dezessete munições, além de dezenove munições do mesmo calibre. A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, tendo sido recebida em 20/07/2023 (fl. 183). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 53249794). Na audiência de instrução (id. 95393346), foi colhido o depoimento de uma testemunha, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das demais. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 visa à proteção da segurança e da incolumidade pública, reprimindo a posse ou o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. Trata-se de crime comum, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração de efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 36) e pelo laudo pericial da arma de fogo e do material (fls. 169/171), os quais atestam que foi apreendido um revólver calibre .380, com número de série suprimido, bem como munições compatíveis com o armamento, aptas à realização de disparos. A autoria, por sua vez, é incontestável. A testemunha Carlos Magno Barreto dos Santos, policial militar, confirmou integralmente o depoimento prestado na fase inquisitorial, relatando, de forma firme e coerente, que, durante diligência no bairro Novo Tempo, avistaram uma motocicleta cujo condutor aparentava nervosismo. Acrescentou que foi dada voz de abordagem ao indivíduo, o qual carregava uma mochila e, por ocasião da revista, lograram êxito em encontrar, em seu interior, uma pistola calibre .380, com numeração suprimida, devidamente carregada com dezessete munições, além de dezenove munições do mesmo calibre. Ademais, o próprio acusado, por ocasião do seu interrogatório, confessou o porte da arma de fogo, afirmando que a adquiriu para sua proteção, sob a alegação de que estaria sendo ameaçado. Tal justificativa, contudo, não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a posse de arma de…

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