Processo 0000195-82.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000195-82.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: MARIA MADALENA BRITO MATEUS RECLAMADO: TRANS ACREANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d68984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por M.M.B.M. em face de T.A.L. decide-se: a) Reconhecer a existência de nexo causal entre a doença dermatológica desenvolvida pela reclamante e as atividades exercidas em favor da reclamada, bem como a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, estimada em 15%; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: b.1) ACOLHER OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução: Indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação; Indenização por dano material, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos emergentes decorrentes da doença ocupacional reconhecida nos autos, nos termos da fundamentação; Indenização por dano estético, no valor de R$8.000,00, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação precedente. Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença, e em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), sobre o valor arbitrado à totalidade dos pedidos julgados improcedentes, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Arbitram-se honorários periciais em favor do perito médico, a cargo da parte reclamada, sucumbentes na pretensão objeto da perícia de insalubridade, nos termos do artigo 790-B da CLT, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se o trabalho técnico desenvolvido, o grau de detalhamento do laudo apresentado e as diligências realizadas. Honorários periciais em favor do perito engenheiro, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo do(a) Reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT, dos quais está isento(a) devido ao deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo os mesmos ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho-14ª Região, com as respectivas justificativas, após o trânsito em julgado da decisão. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas nesta decisão possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. As notificações da parte reclamada deverão ser destinadas ao advogado RODRIGO…
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