Processo 0000195-86.2011.8.05.0162
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000195-86.2011.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTERESSADO: CLARO S/A Advogado(s): ANA PAULA PUENTE (OAB:SP243838), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO registrado(a) civilmente como WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:BA15837), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599), ERIKA KELLER DIAS FRANCA (OAB:BA53078) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. RELATÓRIO A empresa CLARO S.A. ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE MARAÚ, objetivando a anulação de lançamentos tributários referentes à Taxa de Licença, Localização e Funcionamento, sob o argumento de incompetência legislativa municipal para fiscalizar estações de rádio-base. Após regular tramitação do feito na fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, confirmada integralmente pelas instâncias superiores. Com o esgotamento das vias recursais, foi devidamente certificado o trânsito em julgado da última decisão proferida, ocorrido em 15 de outubro de 2022, conforme certidão de baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. Retornados os autos, a parte autora, por meio da petição de ID 397848522, reiterada no ID 555755449, requereu o levantamento da integralidade dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo como garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A peticionária fundamenta sua pretensão no encerramento da discussão de mérito e sustenta que a improcedência da ação apenas autoriza o Fisco a cobrar o débito pela via executiva própria, devendo os valores depositados serem devolvidos à depositante. Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE MARAÚ apresentou manifestação no ID 435594609, insurgindo-se contra o pedido de levantamento. O ente público sustenta que o depósito judicial tributário fica vinculado ao resultado da lide e que a improcedência da demanda gera o direito automático à sua conversão em renda, como forma de extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional. Além disso, a Municipalidade requereu a alteração do valor da causa, originalmente fixado em R$ 3.000,00 na petição inicial de 2011. O requerido argumenta que, diante da tramitação processual por treze anos, o proveito econômico pretendido pela autora se expandiu para a soma das prestações anuais vencidas durante o curso da ação, o que deve refletir na base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20%. A parte autora, no ID 529568562, rebateu as pretensões municipais, alegando que o pedido de alteração do valor da causa encontra-se acobertado pela preclusão, uma vez que não houve impugnação no momento oportuno da contestação. Defende, ainda, que a conversão em renda configuraria um "atalho processual…
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