Processo 0000195-88.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000195-88.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: JULIANO DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: ELINE DA SILVA LISBOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4ab34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. – RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Os reclamados alegam que a parte reclamante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na petição inicial, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem-se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada. Pelas razões acima expostas, rechaço a preliminar. 2.1.2. - PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA PARA OS RECLAMADOS Os demandados requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão das dificuldades financeiras que enfrentam. Passo a decidir. Não se trata, a questão, de preliminar, mas, sim, de matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito a prefacial. 2.2. - MÉRITO 2.2.1. - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SALDO DE SALÁRIO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS + 1/3 - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FGTS (8%+ 40%) - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - SANÇÃO DO ART. 467 DA CLT Afirma a parte reclamante que foi admitida em 1º/07/2025, para exercer a função de Pedreiro em benefício dos reclamados, percebendo como última contraprestação salarial o valor de R$ 2.500,00 mensais. Relata que foi contratado pela Sra. Eline da Silva Lisboa, por intermédio de empresa por ela constituída, para a prestação de serviços de reforma de tanques de água e reformas em geral no Condomínio Monterrey. Assevera que laborou de forma contínua, pessoal e subordinada até ser imotivadamente despedido em 19/11/2025, sem que a sua CTPS fosse registrada e sem receber as verbas rescisórias devidas. À vista disso formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo…
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