Processo 0000195-90.2026.5.14.0411
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA CumPrSe 0000195-90.2026.5.14.0411 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f393db proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença proposta por FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, distribuída por dependência à Ação Trabalhista nº 0000337-31.2025.5.14.0411 (ID 5c09137). O exequente apresentou planilha inicial de cálculos apurando a quantia de R$584.214,42 (ID ff9d01f). Determinada a intimação da executada para tomar ciência da conta e manifestar-se nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 449da07), a empresa ré apresentou impugnação aos cálculos (ID b85f833). A executada arguiu, em síntese, os seguintes tópicos de insurgência: i) a limitação dos cálculos aos valores estipulados na petição inicial; ii) a inadequação da base de cálculo da contribuição previdenciária pela inclusão de reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e adiantamentos; iii) o termo inicial da correção monetária sobre a restituição do Imposto sobre Serviços (ISS); iv) a necessidade de observar a proporcionalidade das comissões e adiantamentos nos meses fracionados de julho de 2020 e outubro de 2024; v) o excesso de execução decorrente do cômputo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em período atingido pela prescrição quinquenal; vi) a exigência de recolhimento do FGTS com a multa de 40% em conta vinculada e não por pagamento direto; vii) a incorreção da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), defendendo a aplicação do percentual de 2%; viii) a revisão dos juros de mora e correção monetária nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.905/2024; ix) a dedução da cota previdenciária do trabalhador antes da incidência dos juros de mora; e a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante (ID b85f833). Acompanhou a manifestação da executada a planilha elaborada pela sua assessoria técnica no montante de R$ 512.816,16 (ID 4e913c7). Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 73cc2c8) e juntou planilha retificada com o montante de R$857.681,70 (ID ade202c), promovendo o aditamento da conta para incluir os reflexos das comissões sobre os Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e feriados. A Divisão de Liquidação emitiu parecer técnico (ID 81a3afe), identificando a procedência parcial das inconsistências apontadas pela executada quanto aos itens técnicos de enquadramento, mas repelindo o marco inicial postulado para a correção do ISS e observando a falta de comando condenatório expresso para recolhimento retido do FGTS. A executada opôs nova manifestação (ID 95c29bd), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à inclusão dos reflexos no DSR e renovando as objeções anteriores. A Contadoria prestou esclarecimentos adicionais (ID dc99f01 e ID 6ae6da1), certificando que o título executivo integrado pela decisão de embargos de declaração deferiu expressamente a incidência das comissões em DSRs e feriados, de modo que sua apuração traduz estrita observância à coisa julgada. O exequente apresentou nova manifestação (ID c76004c) acompanhada da…
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