Processo 0000195-92.2025.5.07.0032
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000195-92.2025.5.07.0032 AGRAVANTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000195-92.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ERROR IN PROCEDENDO. INDEVIDA REABERTURA DO PROCESSO AUTÔNOMO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. NULIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que, processando execução individual de título coletivo como ação de conhecimento, apreciou novamente o mérito da obrigação já acobertada por título judicial transitado em julgado (ACP nº 0000094-29.2022.5.07.0010) e condenou a executada ao pagamento de multa por funcionamento do estabelecimento empresarial em feriados, além de honorários, após tramitação em rito típico de ação de conhecimento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o rito de processo de conhecimento adotado pelo juízo de origem para a execução individual de sentença coletiva genérica, em detrimento da fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de título judicial coletivo transitado em julgado pressupõe a observância do rito próprio de liquidação, destinado à apuração da titularidade e do quantum debeatur, mediante impugnação aos cálculos ou embargos à execução, conforme arts. 879, § 2º, e 884 da CLT. 4. A instauração de audiência, apresentação de contestação, réplica, instrução probatória e prolação de nova sentença de mérito configura indevida reabertura do processo autônomo de conhecimento em violação à sistemática da execução trabalhista. 5. A adoção de rito inadequado configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular da liquidação e da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A supressão da fase de liquidação, com julgamento de mérito em rito próprio de ação de conhecimento, configura error in procedendo e acarreta nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante: não há. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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