Processo 0000195-95.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0000195-95.2026.5.11.0016 RECORRENTE: VALDIVINO DOS REIS BRASIL RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES FKF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c122002 proferida nos autos. RORSum 0000195-95.2026.5.11.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIVINO DOS REIS BRASIL CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES FKF LTDA ROSEMARY LIMA RODRIGUES (AM2351) RECURSO DE: VALDIVINO DOS REIS BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 23/07/2026 - Id ca7dd6d; Recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7dac1ce). Representação processual regular (Id 8bca1f1). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id af9593d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão recorrido “labora em equívoco, quando não efetua a correta e imprescindível valoração da prova, desprezando todos os argumentos trazidos a lume pela instrução processual e exaustivamente provado no bojo dos autos”. Requer, portanto, a reforma do acórdão. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a mera indicação da ementa do Acórdão recorrido (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s)…
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