Processo 0000195-97.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000195-97.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000195-97.2026.5.18.0211 AUTOR: OSMAR NOLASCO DA CUNHA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a74a08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO OSMAR NOLASCO DA CUNHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que laborou para a Reclamada de 03/12/1996 a 16/03/2025, na função de cabista II, com salário de R$ 3.466,12. Busca com a presente demanda o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, de horas extras, da multa do art. 467 da CLT, da multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.695,16. A exordial veio acompanhada de documentos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação, suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere à aplicação das normas de direito material, estas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com base nos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017 em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020). Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva que se renova mês a mês, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam às prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho…

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