Processo 0000196-02.2024.5.08.0124

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-02.2024.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000196-02.2024.5.08.0124 RECORRENTE: CLEBISON DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBISON DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012ccba proferida nos autos. ROT 0000196-02.2024.5.08.0124 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTAURUS NIQUEL LTDA AIDA CAROLINA CAMPOS MENEZES SCARPELLI (MG109970) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBISON DE LIMA SILVA NIRIELLY JULIO FERNANDES (PA28611) Recorrido:   WARWICK MILHOMEM MELO   RECURSO DE: CENTAURUS NIQUEL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0e417a8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1f95d4f). Representação processual regular (Id b47088b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0550ca5: R$ 18.659,06; Custas fixadas, id 0550ca5: R$ 373,18; Depósito recursal recolhido no RO, id accfbf8,94845f0 : R$ 18.659,06; Custas pagas no RO: id e17460c, b46b533; Condenação no acórdão, id ba34239: R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id ba34239: R$ 360,00; Custas processuais pagas no RR: id5c0ee19.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto ao intervalo do trabalhador rural. A decisão regional se manifestou: Não se conforma o reclamante com a sentença que teria indeferido o pedido de pausas ergonômicas por ausência de prova de sobrecarga física relevante, sustentando que exerceria atividades repetitivas e pesadas, como o uso de motosserra e o transporte de cargas, em condições inadequadas, o que demandaria a concessão de pausas nos termos da NR-17, razão pela qual requer a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento das pausas suprimidas como horas extras, com os devidos reflexos. No que se refere às pausas ergonômicas, merece reforma a sentença. Com efeito, diversamente do entendimento adotado na origem, o conjunto probatório evidencia que o reclamante desempenhava atividades que demandavam esforço físico contínuo e relevante, notadamente com utilização de motosserra e transporte de cargas, circunstâncias que, por sua própria natureza, implicam sobrecarga muscular estática e dinâmica. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 17 estabelece a necessidade de concessão de pausas em atividades que envolvam sobrecarga muscular, enquanto a NR-31, aplicável ao trabalho rural, dispõe, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9, que devem ser assegurados intervalos para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam esforço físico relevante. No mesmo sentido, a NR-36 também reforça a necessidade de pausas em atividades que demandem sobrecarga física. Embora os cartões de ponto demonstrem a existência de intervalos ao longo da jornada, verifica-se que tais períodos correspondem, em sua maioria, a deslocamentos entre as frentes de trabalho, alojamento e refeitório, bem como ao intervalo intrajornada para alimentação, não se…

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