Processo 0000196-02.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000196-02.2026.5.13.0024 AUTOR: CESAR NOBREGA DA SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6ced2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ação Trabalhista proposta por CESAR NOBREGA DA SILVA em face de ALERTA SERVICOS EIRELI, para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Honorários sucumbenciais pelas rés no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pela ré no valor de R$212,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.615,24. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão…
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