Processo 0000196-05.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000196-05.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000196-05.2026.5.13.0023 AUTOR: BARBARA SAFIRA ARAUJO SILVA RÉU: DJ COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02ff42 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Bárbara Safira Araújo Silva, peticionou por meio do ID 8c4d388 informando que o perito médico anteriormente designado, Pedro de Sousa Leite, não se manifestou sobre o aceite do encargo nem agendou a diligência pericial, apesar de devidamente intimado para tanto conforme o ID deb8209. Diante da inércia do profissional e da natureza da controvérsia, que envolve pedido de reconhecimento de doença ocupacional de ordem psíquica, a parte Reclamante requereu a substituição do perito por profissional com expertise técnica adequada para avaliar as patologias relatadas na petição inicial. A análise do andamento processual revela que o prazo concedido ao perito Pedro de Sousa Leite transcorreu sem qualquer manifestação, o que caracteriza desídia e retardo injustificado da marcha processual. A substituição do perito é medida que se impõe com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O psicólogo é profissional legalmente habilitado para a realização de diagnósticos psicológicos e perícias em matéria de saúde mental, conforme autoriza a Lei 4.119/62 e a Resolução 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o psicólogo possui competência técnica para atuar como perito em casos de doenças psíquicas ocupacionais, especialmente quando o foco da investigação pericial reside na análise do ambiente organizacional e nos impactos subjetivos do trabalho na saúde mental do empregado. A atuação desse profissional permite uma avaliação minuciosa da organização do trabalho, das relações interpessoais e do nexo epidemiológico sob uma perspectiva técnica complementar à medicina. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do perito e determino a nomeação de profissional da psicologia para atuar no feito, visando garantir a celeridade processual e a precisão técnica da prova. Destituo o perito Pedro de Sousa Leite do encargo, independentemente de nova intimação, ante o decurso de prazo verificado. Nomeio, após sorteio pelo sistema PJE,   o(a) psicólogo(a) ELAINE CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, como perita, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de junho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA SAFIRA ARAUJO SILVA

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