Processo 0000196-10.2024.8.08.0008

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000196-10.2024.8.08.0008
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000196-10.2024.8.08.0008 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA filha de MARIA MADALENA DA SILVA, nascida em 09/03/1989 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIDO: MAURICIO DE OLIVEIRA REIS MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada FERNANDA PEREIRA DA SILVA acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 63069661 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima FERNANDA PEREIRA DA SILVA em face de MAURICIO DE OLIVEIRA REIS. A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida (ID 47276095) . A vítima requereu a revogação das medidas protetivas, conforme manifestação de ID 54087843. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida. Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06. Ante o exposto, por aplicação analógica, conforme permissivo legal instituído pelo artigo 3° do CPP, JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR CRIMINAL, haja vista a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de FERNANDA PEREIRA DA SILVA em face de MAURICIO DE OLIVEIRA REIS, ficando sem efeito a partir da presente data. Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito na ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas de urgências outrora concedidas. Publique-se, registre-se, intime(m)-se (inclusive a vítima) e cumpra-se. Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO para os devidos fins. Transitado em julgado, arquive-se com anotações de praxe. ADVERTÊNCIAS E, para…

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