Processo 0000196-12.2025.5.13.0032
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000196-12.2025.5.13.0032 EXEQUENTE: ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49d625 proferida nos autos. DECISÃO Em decisão anterior do Juízo, foi explicitada a incidência de multa processual coercitiva à obrigação de reintegrar a bancária demandante. O banco, então, apresentou pedido de reconsideração afirmando que “o título executivo judicial transitado em julgado não ostenta qualquer obrigação de fazer (OBF) a cargo do Banco” e, “Sendo assim, mostra-se incabível e sem objeto a cominação de multa diária por descumprimento de ato que sequer foi determinado no título ou que possua natureza factual/comportamental”. A contrariar a afirmação do banco executado, assim se lê do acórdão condenatório publicado no processo de conhecimento principal a este (id. 789ab95, do processo 0001124-21.2023.5.13.0003): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DEMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1- Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A.na qual se discute a nulidade da demissão em razão de doença ocupacional e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se a demissão ocorreu durante período de incapacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional e, portanto, é nula; (ii) saber se a reclamante faz jus a indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito praticado pelo empregador. III. Razões de decidir 3- Demonstrados em instrução processual a existência de elementos suficientes para desconstituir a conclusão da perita do juízo, reconhecendo-se a concausa entre as enfermidades ocupacionais e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante durante mais de 20 anos como bancária, conforme diversos outros laudos médicos colacionados, depoimentos orais e precedentes deste regional. 4- Constatada incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual, com afastamentos previdenciários reiterados e benefício acidentário vigente. Violação da Súmula nº 371 do TST. 5- Reconhecida a nulidade da demissão, com direito à reintegração e estabilidade provisória até 31.03.2025, bem como pagamento das diferenças salariais devidas no período de afastamento, parcelas vencidas e vincendas. 6- Indenização por danos morais arbitrada em R$30.000,00, diante da negligência do empregador no cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 927 do CC e art. 7º, XXII, da CF/1988. (grifo posto) Por julgamento de pedido de embargo declaratório, foi o TRT-13 quem impôs a multa processual coercitiva, como se lê do acórdão subsequente (id. f43e241, daquele processo): IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente providos para: (i) suprir omissão quanto aos valores da condenação e custas processuais, conforme planilha anexa; (ii) determinar a reintegração imediata da reclamante e o restabelecimento do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00. (grifo posto) Decisão que transitou em julgado em 08/10/2025 (id. 8085c50, do processo originário). Em…
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