Processo 0000196-13.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000196-13.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCINARA MORAIS DE PAULA RODRIGUES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45747db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de FRANCINARA MORAIS DE PAULA RODRIGUES formulados em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo pacto; b) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; c) Vale-alimentação proporcional aos 23 dias trabalhados no mês de novembro/2025, no valor de R$ 191,67. O valor da indenização compensatória do FGTS (40%) deverá ser depositado na conta vinculada da autora, sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da liquidação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubrica ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte da obreira (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pela autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase…
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