Processo 0000196-16.2024.8.08.0006

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000196-16.2024.8.08.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000196-16.2024.8.08.0006 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado:REU: CLAUDIO HENRIQUE FELICIO DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CLAUDIO HENRIQUE FELICIO DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado CLAUDIO HENRIQUE FELICIO DE OLIVEIRA, como incurso na pena do artigo 14 da Lei 10.826/03. Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar sua pena, de forma individual e isolada, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, CF, e ao artigo 68, caput, CP. DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/03. 1ª FASE Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao caso concreto. Os antecedentes não são maculados. Não foi possível aferir a sua conduta social. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e levando em consideração a pena em abstrato do art. 14, da Lei 10.826/03 (02 a 04 anos de reclusão e multa), e inexistindo circunstâncias desfavoráveis FIXO A PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), diante da condenação nos autos de nº 0001543-26.2020.8.08.0006 (trânsito em julgado em 08/02/2024), bem como presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, d, CP), razão pela qual as compenso. Assim, FIXO A PENA-INTERMEDIÁRIA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS FIXO inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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