Processo 0000196-17.2024.5.06.0331
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000196-17.2024.5.06.0331 RECORRENTE: JOSELMA CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Recurso da autora visando ao reconhecimento de doença ocupacional (patologias nos ombros e punhos), ao estabelecimento de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas como operadora de caixa, ao deferimento de estabilidade provisória e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que documentos médicos, histórico previdenciário (incluindo benefício B91) e recomendações de mudança de função pelo médico do trabalho demonstrariam o adoecimento laboral. Subsidiariamente, pretende nova perícia com avaliação ergonômica. II. Questão em discussão: Verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e as atividades desempenhadas na reclamada, pressuposto indispensável para o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST) e da consequente responsabilidade civil da empregadora. III. Razões de decidir: A prova técnica, elaborada por especialista em medicina do trabalho mediante anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos e histórico laboral, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias (CID M75.1, M65.8 e G56.0) e as atividades profissionais, atribuindo-lhes origem degenerativa e multifatorial. Os esclarecimentos prestados reforçaram a inexistência de correlação ocupacional, registrando inclusive aumento voluntário de sintomatologia no exame. Apesar do depoimento testemunhal corroborar parcialmente as condições de trabalho pretéritas, sua eficácia probatória foi mitigada pelo lapso temporal e ausência de contemporaneidade com os fatos mais recentes. A alegação de nulidade pericial por ausência de vistoria ergonômica foi rejeitada, à luz do art. 464 do CPC e da jurisprudência do TST, que reconhecem a facultatividade da diligência. Ausente o nexo causal ou concausal, resta inviabilizado o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade provisória e das indenizações pretendidas. IV. Dispositivo e tese: Mantida a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários periciais, diante da ausência do pressuposto fático essencial à responsabilização civil: o nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades desempenhadas. V. Dispositivos e precedentes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 118; CLT, art. 476; CPC, arts. 464 e 479; Súmula 378 do TST; Tema 125 do TST; precedentes sobre a facultatividade de vistoria ergonômica na perícia médica. RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de…
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