Processo 0000196-18.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000196-18.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: GIOVANNA DE ALBUQUERQUE CANDIDO RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd0e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-diferenças salariais mensais por aplicação do piso previsto nas negociações coletivas, mais as diferenças sobre aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%; III-1-1-2-diferenças de vale-alimentação suprimidas, observando-se os valores previstos nas negociações e o trabalho de segunda a sábado (6x1); III-1-1-3-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda). III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaradas as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos: (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art. 39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Eventuais compensações/deduções ficam autorizadas. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$295,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.791,16, pela reclamada, sem dispensa. A presente sentença é líquida e é integrada por cálculos de liquidação, anexos à presente sentença e/ou publicados no campo específico da nova…
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