Processo 0000196-20.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000196-20.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000196-20.2026.8.27.2721/TO AUTOR : ALANNE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) : WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ALANNE SOUSA MIRANDA em face de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A A parte autora afirma que é acadêmica regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição requerida e que teve indeferido o pedido de rematrícula para o 11º período, correspondente ao internato, sob o fundamento de que a solicitação foi apresentada após o prazo previsto no edital. Sustenta que inexistiam pendências financeiras e que a negativa violou seu direito à educação e à continuidade da formação acadêmica. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a realização da matrícula extemporânea e, no mérito, a confirmação da medida. A tutela de urgência foi deferida (eventos 12 e 26), determinando à requerida que efetivasse a matrícula da autora no semestre letivo de 2026/1, providência posteriormente cumprida (evento 42). A requerida apresentou contestação (evento 46), sustentando que apenas observou as regras previstas no Edital nº 07/2026, o qual fixava prazo para renovação da matrícula até 05/01/2026, tendo a autora formulado o pedido apenas em 10/01/2026. Defendeu a legalidade da conduta adotada, a autonomia universitária e requereu a retificação do valor da causa, a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 123). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da requerida (evento 53). Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 56), enquanto a requerida limitou-se a reiterar os termos da contestação (evento 58). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.1. Valor da causa A requerida pugnou pela retificação do valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na petição inicial não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido. Assiste-lhe razão. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. No caso, pretende a autora assegurar a renovação do contrato de prestação de serviços educacionais referente ao 11º período do curso de Medicina. Conforme o Edital nº 07/2026 (evento 7), a mensalidade correspondente ao referido período é de R$ 11.957,61, totalizando, no semestre, R$ 71.745,66. Assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 71.745,66, devendo a Secretaria promover a respectiva alteração no sistema. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se à análise da recusa da requerida em efetivar a rematrícula da autora no 11º período do curso de Medicina referente ao semestre letivo de 2026/1. Inicialmente, observo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal,…

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