Processo 0000196-24.2023.8.17.5980
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000196-24.2023.8.17.5980 APELANTE: ELIAS LUIZ DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAQUITINGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000196-24.2023.8.17.5980-PJE Embargante: Elias Luiz dos Santos Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Elias Luiz dos Santos em face do acórdão desta Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em suas razões (ID. 56273764), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva referente à ausência de fundadas razões objetivas aptas a justificar o ingresso policial no domicílio, limitando-se a mencionar denúncias anônimas e a suposta visualização da prática delitiva pelos agentes. Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à validade do alegado consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel, por não ter examinado se tal autorização teria sido livre, inequívoca e devidamente comprovada. Sustenta, também, omissão quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aduzindo que o julgado não teria enfrentado, de forma específica, a possibilidade de incidência do denominado tráfico privilegiado. Por fim, requer manifestação expressa acerca dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal; 157, 240, 245 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, para fins de prequestionamento, postulando, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Em contrarrazões (ID. 58155863), a Procuradoria de Justiça pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. É o relatório. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000196-24.2023.8.17.5980-PJE Embargante: Elias Luiz dos Santos Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa VOTO Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício identificado conduza à modificação do resultado do julgamento. No caso em exame, a defesa sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissões em aspectos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva referente à ausência de fundadas razões objetivas aptas a justificar o ingresso policial no domicílio do embargante, limitando-se a mencionar a existência de…
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