Processo 0000196-25.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000196-25.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA GOMES RECLAMADO: VIB IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123b86b proferido nos autos. DECISÃO - DESSOBRESTAMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (TODAS AS PROVAS) - MODALIDADE PRESENCIAL. Diante das recentes diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), que mitigou a ordem de suspensão nacional anteriormente deferida, dou por superado o motivo do sobrestamento deste feito (Decisão Monocrática do Ministro-STF Gilmar Mendes de 17.06.2026). A Suprema Corte autorizou expressamente o prosseguimento regular das ações que tramitam perante as instâncias ordinárias, permitindo a prática de atos instrutórios e o julgamento de mérito, devendo o sobrestamento ocorrer somente após o esgotamento da jurisdição pelo Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, com fulcro nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, DETERMINO o imediato DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos no sistema PJe. Visando ao regular prosseguimento da instrução processual, ficando designada para realização da AUDIÊNCIA UNA a data de 29/10/2026 às 08:45 horas, na modalidade PRESENCIAL. Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que apresentarão ESPONTANEAMENTE suas testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO. Mantém-se também a possibilidade de aplicação da penalidade cominada no art. 844, caput, da CLT, “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 02 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 03 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Por fim, relembro que para quaisquer outros requerimentos de alteração da modalidade de audiência de presencial para virtual e/ou híbrida dependerá da viabilidade técnica e de Juízo de conveniência pelo Magistrado (§ 2º da Resolução nº 354 do CNJ), e deverá ser observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da audiência designada, nos termos da Portaria nº 01 de 15 de junho de 2023 desta unidade jurisdicional, cabendo ao requerente o acompanhamento da apreciação do requerimento (que deverá…
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