Processo 0000196-26.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000196-26.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: RUAN ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: HIDRAUTINTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af3c16 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. A executada propôs parcelamento do débito exequendo (id.a1535f9), nos moldes do art. 916 do NCPC, comprovando o depósito de ID bc39e5f no valor de R$ 3.291,06. O instituto do parcelamento do débito exequendo pelo executado, previsto no art. 916 do NCPC, encontra guarida de aplicabilidade nesta Especializada, diante de omissão e compatibilidade com a CLT, conforme dispõe o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Não bastasse, presente a hipótese da prerrogativa prevista no art. 139, IV, do mesmo Código de Ritos atualizado. Ademais, o § 1º do referido artigo determina o contraditório do requerimento ao exequente, para que se manifeste tão somente quanto ao preenchimento dos requisitos de que tratam o Caput. O exequente manifestou discordância (ID fefbd79), sob a alegação de que a aplicação desse dispositivo ao processo do trabalho não é automática, dependendo da anuência do credor e da análise judicial quanto à compatibilidade com a natureza alimentar do crédito. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução nº 279, de 20 de novembro de 2020, na qual instituiu, dentre os programas e políticas permanentes, o de efetividade da execução trabalhista (artigo 2º, IV da Resolução 279/2020). No mesmo sentido — dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução — a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI, admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho. A norma privilegia, como se disse, a efetividade da execução, à medida que permite que os débitos possam ser pagos de modo parcelado, sem, no entanto, ferir direitos do exequente, que, em contrapartida, recebe o valor de cada parcela corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Reza o artigo 916 do CPC que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Verifica-se que a reclamada efetuou o depósito de ID bc39e5f no valor de R$ 3.291,06. Tal valor não equivale a 30% do valor da dívida no montante de R$ 15.030,91. Conclui-se, portanto, que não foram atendidos os requisitos objetivos do art. 916 do CPC (deposito de 30%, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos e reconhecendo o crédito do exequente, além de depositar as parcelas vincendas enquanto o requerimento não restar apreciado). Diante do exposto, DECIDO: I- Considerando a petição do reclamante (id.fefbd79), quanto à concordância com com os cálculos apresentados, homologo os cálculos (id.a1535f9) para que surtam seus efeitos jurídicos. II- INDEFERIR o parcelamento proposto pela executada, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos legais do art. 916 do CPC. III- Considerando ser incontroversa a quantia devida, DETERMINO a liberação ao exequente do…
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