Processo 0000196-28.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000196-28.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: KEILA MARIA MORAIS DA SILVA RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54cc83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000196-28.2026.5.06.0143 EMBARGANTE: LOJAS AVENIDA S.A. EMBARGADA: KEILA MARIA MORAIS DA SILVA RELATÓRIO LOJAS AVENIDA S.A. opôs embargos de declaração (ID 57101e8) contra a sentença proferida nestes autos, nos quais contende com KEILA MARIA MORAIS DA SILVA. A parte embargante alega, em resumo, que a decisão contém omissões. A primeira omissão seria a falta de análise sobre um requisito previsto em norma coletiva para o pagamento da gratificação de quebra de caixa. A segunda omissão estaria na não aplicação de uma distinção (distinguishing) quanto à multa do artigo 477 da CLT, considerando que a rescisão partiu de um pedido de demissão da trabalhadora e as verbas incontroversas foram pagas no prazo. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis, foram apresentados dentro do prazo legal, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil e a representação processual é regular. Portanto, conheço do recurso. a) Da omissão quanto ao requisito normativo para recebimento do adicional de quebra de caixa A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não enfrentar o requisito previsto na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho. Segundo a empresa, a norma condiciona o pagamento da gratificação de quebra de caixa à possibilidade de desconto por diferenças de valores, não sendo um direito automático pelo exercício da função. Rejeito a tese da embargante. A decisão embargada não apresenta o vício apontado. A cláusula convencional em questão estabelece que a gratificação é uma "contrapartida ao risco de desconto", e não uma consequência do desconto efetivo. O risco é inerente à própria atividade de manuseio de numerário, sendo esta a condição que gera o direito à parcela. A sentença reconheceu que a reclamante exercia habitualmente as funções de caixa, o que a expunha a esse risco. O parágrafo único da referida cláusula, que menciona que a gratificação está condicionada à possibilidade de desconto, consagra apenas um dever de informação do empregador ao empregado. Trata-se de uma obrigação da empresa de comunicar, por escrito, a responsabilidade que o trabalhador assume. A norma não cria uma condição que dependa de um ato futuro e incerto (o desconto em si) para que o direito à gratificação exista. Dessa forma, a matéria foi devidamente analisada, e o que a embargante pretende é a reavaliação do mérito e da prova, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. b) Da omissão quanto à particularidade fática do caso. Necessidade de distinguishing na aplicação da multa do artigo 477 da CLT A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não realizar a distinção (distinguishing) da situação dos autos em relação à tese geral sobre a incidência da multa do artigo 477 da CLT. Argumenta que, como a ruptura contratual ocorreu por um pedido de demissão e as verbas incontroversas daquela modalidade foram pagas no prazo, não haveria mora a ser punida. A decisão também não padece de omissão neste ponto.…
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