Processo 0000196-32.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000196-32.2025.5.11.0011 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA CONSUELO LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080c4cd proferida nos autos. ROT 0000196-32.2025.5.11.0011 - 3ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MANAUS Recorrente: Advogado(s): 2. PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA ANDREA MAQUINE CRUZ (AM3711) THAIS DA COSTA PRADO (AM12520) VICTOR MEDEIROS DANTAS DE GOES (AM7189) Recorrido: Advogado(s): PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA ANDREA MAQUINE CRUZ (AM3711) THAIS DA COSTA PRADO (AM12520) VICTOR MEDEIROS DANTAS DE GOES (AM7189) Recorrido: Advogado(s): REGINA CONSUELO LOPES DO NASCIMENTO GLAUCON IGOR SOUZA DOS SANTOS (AM14077) Recorrido: MUNICIPIO DE MANAUS RECURSO DE: MUNICIPIO DE MANAUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 010b97f; Recurso apresentado em 10/04/2026 - Id b7edb5e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, preliminarmente, que não inovou na matéria, apenas aduziu uma tese adotada pelo STF, Tese 246 - RE 760931, a qual, por ocasião da defesa da Municipalidade, não havia sido votada, portanto, naquela data, não haveria de ser obrigatoriamente observada pelos Tribunais e Instâncias Superiores. Analiso. Acerca das alegações sobre a não caracterização de inovação à lide, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, alegando que a decisão regional inverteu o ônus da prova, imputando-lhe a demonstração da fiscalização contratual. Argumenta que compete à parte autora comprovar a efetiva omissão ou negligência, e que a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus probatório contraria os entendimentos vinculantes do…
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