Processo 0000196-33.2025.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000196-33.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : FRANCISCA FLORENCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida foi proferida após regular intimação da parte autora para emendar a inicial, mediante juntada de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço contemporâneo, providência não atendida no prazo assinalado, tendo a parte apenas requerido dilação temporal. 3. Em apelação, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da extinção do feito, pugnando pela reforma da sentença e apresentando, nesta fase recursal, os documentos anteriormente exigidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de litigância predatória; (ii) saber se os documentos juntados apenas em sede recursal podem ser conhecidos e valorados; e (iii) saber se deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui providência legítima, fundada no poder geral de cautela, na direção formal e material do processo e no dever de cooperação processual, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos das Notas Técnicas do CINUGEP/TJTO, da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. 6. A exigência de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos e individualização da demanda, observa o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil e visa resguardar a higidez da representação processual e a autenticidade da postulação, sem configurar restrição indevida ao acesso à justiça. 7. Os documentos apresentados somente na fase recursal não se qualificam como documentos novos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que já eram disponíveis à parte desde a origem e não foi demonstrado impedimento justificável para sua apresentação tempestiva, razão pela qual não…
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