Processo 0000196-36.2008.8.14.0062

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000196-36.2008.8.14.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000196-36.2008.8.14.0062 APELANTE: LAURA BRAZ DOS SANTOS, CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS APELADO: CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS, LAURA BRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0000196-36.2008.8.14.0062 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCUMA/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: LAURA BRAZ DOS SANTOS (ADVOGADO LECIVAL DA SILVA LOBATO; JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA; PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA) E CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS) APELADOS: LAURA BRAZ DOS SANTOS (ADVOGADO LECIVAL DA SILVA LOBATO; JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA; PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA) E CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. PARTILHA DE IMÓVEL RURAL. ALEGADA DIFERENÇA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ATIVIDADE COGNITIVA. INADEQUAÇÃO DE APRECIAÇÃO NA VIA EXECUTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de execução de título judicial fundada em acordo homologado em ação de separação consensual, extinguiu a execução por reconhecer a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A exequente sustentou a validade do título e a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão e da coisa julgada. O executado, por sua vez, requereu a manutenção da extinção também pelos fundamentos de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a amparar o cumprimento de sentença, bem como se a discussão estaria acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada; e (ii) estabelecer se devem ser reconhecidas a prescrição e a decadência suscitadas pelo executado em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da exequibilidade do título não se encontra acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada, pois as questões centrais relativas à própria existência e extensão da obrigação jamais receberam enfrentamento jurisdicional exauriente. 4. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa não estabiliza definitivamente a exigibilidade da obrigação, uma vez que o executado foi posteriormente instado a exercer as defesas próprias da fase de cumprimento de sentença. 5. O acordo homologado atribui à exequente a Fazenda Maracanã, individualizada por sua denominação e confrontações, consignando área aproximada e valor estimado do imóvel, sem prever obrigação expressa de complementação territorial ou indenização por eventual divergência de metragem. 6. A pretensão executiva não busca o cumprimento direto da obrigação constante do título, mas o reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes de suposta diferença de área não previamente disciplinadas no acordo homologado. 7. O acolhimento da pretensão exige prévia definição acerca da existência da divergência de área, da natureza vinculante ou meramente descritiva da metragem indicada, da incidência das regras relativas às obrigações ad corpus ou ad mensuram, da ocorrência de prejuízo…

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