Processo 0000196-42.2026.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000196-42.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: ROZANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL HOSPITAL GERAL DO JABOATAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6296cf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, no bojo da procuração – fls. 18. A reclamada impugnou o pedido, mas não produziu prova suficiente para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Em tratando de ação que visa a retificação ou anotação de documentos que venham a servir de prova junto à Previdência Social não se aplica a prescrição estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF, nos termos do art. 11, §2º, da CLT: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. Nesta perspectiva não há prescrição a ser decretada. DA CONCESSÃO DO PPP E DO LTCAT Pugna a autora a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referentes ao contrato de trabalho havido entre 01/07/1991 e 17/07/1993, no qual exerceu as funções de atendente/auxiliar de enfermagem. O vínculo está comprovado pela CTPS. As atividades descritas na inicial incluem colocação e retirada de gesso em pacientes traumatizados, auxílio em exames de RX, troca de curativos, instrumentação em bloco cirúrgico de ortopedia e esterilização de materiais cirúrgicos — condições enquadradas como insalubres pelo Anexo 14 da NR-15. Em defesa, a empresa informa que está inativa e foi formalmente encerrada desde 31 de março de 2007. Sustenta que entre 1991 e 1993 não havia obrigatoriedade de entrega individualizada e automática de formulário previdenciário ao empregado, que o reconhecimento da atividade especial à época se dava por enquadramento profissional mediante anotação na CTPS…
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