Processo 0000196-46.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000196-46.2025.5.06.0019 RECORRENTE: MARCIO SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7769605 proferida nos autos. ROT 0000196-46.2025.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO SOARES DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RECURSO DE: MARCIO SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id eece2c0; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 2b750d4). Representação processual regular (Id dccf1e4). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36 PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS (PLANTÕES EXTRAS) Fundamentos do acórdão recorrido: “Diante desse contexto, compartilho do entendimento adotado pela Magistrada sentenciante quanto à ocorrência de dois plantões extras mensais, considerando o teor do depoimento colhido na prova emprestada, em consonância com o relato constante da petição inicial, reputando-se adequada a média fixada. Todavia, divirjo da sentença no ponto em que reconheceu a descaracterização do regime especial, porquanto a realização de até dois plantões extraordinários por mês não se mostra suficiente para invalidar a jornada 12x36, nem para atrair a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, à míngua de habitualidade apta a desvirtuar o regime pactuado.” Diante dos fundamentos do acórdão recorrido de que “a realização de até dois plantões extraordinários por mês não se mostra suficiente para invalidar a jornada 12x36, nem para atrair a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, à míngua de habitualidade apta a desvirtuar o regime pactuado”, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - DOS DOMINGOS LABORADOS EM DOBRO Fundamentos do acórdão recorrido: “Diante da…
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