Processo 0000196-46.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000196-46.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000196-46.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GENALVO FIEL DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe6652 proferida nos autos. ROT 0000196-46.2026.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   GENALVO FIEL DE LIMA RENATA LESSA DE ARAUJO (RN12389) TATIANA MARIA DE SOUZA (RN6134) Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 17/07/2026, via Domicílio Eletrônico; e recurso interposto em 29/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro concedido ao ente estatal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à Súmula 331 do TST e às teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que o TRT reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária ao presumir culpa da Administração Pública pela simples ausência de documentos comprobatórios da fiscalização contratual, promovendo inversão do ônus da prova vedada pelo STF. Argumenta que a decisão regional contraria as teses fixadas na ADC 16, no Tema 246 e, especialmente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo as quais a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de comportamento negligente, não podendo decorrer automaticamente do inadimplemento da empresa contratada nem da ausência de documentação fiscalizatória. Defende, ainda, que o acórdão afronta a Súmula 331 do TST e o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021.  O acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do recorrente, fundamentando que: “(...) C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento…

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