Processo 0000196-48.2026.5.09.0659
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA HTE 0000196-48.2026.5.09.0659 REQUERENTES: CLINICA DE SAUDE CIDADE INDUSTRIAL CFJ LTDA REQUERENTES: ADELINY SCHELESKI Destinatário: Advogado do REQUERENTES - CLINICA DE SAUDE CIDADE INDUSTRIAL: Dr. BRUNO MILANO CENTA. INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado para o contido na Sentença Homologatória id 41b3aad, do seguinte teor: “(…)As partes apresentaram a petição de id. 391618a, dando conta da composição havida no presente feito. A interessada Sra. Adeliny Scheleski, por meio de acesso ao balcão virtual disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, aceitou os termos do acordo, ratificando-os (id. 85af31c). Destarte, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pela empresa interessada, no importe de R$ 91,00 (noventa e um reais), dispensadas em virtude do integral cumprimento da avença. À míngua de vínculo de emprego reconhecido, tampouco havendo previsão de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social no pacto, evoco que “nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991” (destaque acrescido), a teor da Orientação Jurisprudencial n. 398 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A par disso, a Orientação Jurisprudencial n. 24, item III, da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região preconiza que “celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços, na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido pelo Decreto nº 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador". A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. OJ 398 DA SBDI-1 DO TST. O cerne da questão tratada nos presentes autos diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo homologado em juízo, firmado a título de indenização civil por perdas e danos, sem reconhecimento do vínculo empregatício. A matéria não comporta mais discussão, porque já pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1. Nesse contexto, a decisão regional, no sentido de que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias discriminadas no acordo em que não se reconhece o vínculo de emprego, está em dissonância com a iterativa, notória e atual…
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