Processo 0000196-51.2026.5.14.0031
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO CPSAC 0000196-51.2026.5.14.0031 REQUERENTE: MARCOS ALVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60d03e proferido nos autos. D E S P A C H O Vieram os autos conclusos em razão da certidão ID 2593336, por intermédio da qual a contadora do Juízo aduz que para elaboração dos cálculos seria necessária a juntada aos autos da sentença exequenda e da apresentação dos cálculos do autor em formato Pjc. Trata-se o presente feito de ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva nos autos do processo 0000620-83.2017.5.14.0007, cuja cópia do acórdão encontra-se registrada sob o ID 7cd668f, na qual foi reconhecido o direito às horas in itinere, no montante de 01 hora e 18 minutos por dia trabalhado e o reconhecimento também de 18 minutos a título de tempo a disposição por deslocamento interno. Embora não conste nos autos a cópia da sentença proferida em primeiro grau, a cópia do acórdão proferida no processo principal, anotada sob o ID 7cd668f, é suficiente para apuração do débito da reclamada, pois nela constam os parâmetros necessários para quantificação do débito da empresa. Quanto a apresentação de cálculos fora do formato indicado na certidão ID 2593336, fica a parte autora intimada para, no prazo de 08 dias, trazer aos autos a conta de liquidação em formato PDF e em arquivo PJC exportado pelo Pje-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaca-se a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo. Vindo aos autos os cálculos no formato mencionado, retornem os autos à Divisão de Liquidação para cumprimento da diretriz contida na parte final da letra “a”, do item 02, da decisão ID 0f17a0b. PORTO VELHO/RO, 03 de junho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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