Processo 0000196-53.2024.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-53.2024.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000196-53.2024.5.19.0008 RECORRENTE: LUANA FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000196-53.2024.5.19.0008 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO / DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE EMBARGADA: L. F. S. ADVOGADO: NELSON MONTENEGRO FIGO REDATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E, NO MÉRITO, REJEITADA A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, reconheceu o direito à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva, sem analisar a prejudicial de mérito de prescrição bienal, suscitada em contestação e não decidida na sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise da prescrição bienal e quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal, suscitada pela reclamada e não apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a prejudicial de prescrição bienal, matéria de ordem pública que deveria ter sido enfrentada, mesmo diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, por força do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. Assim, acolhem-se os embargos para sanar a omissão. 4. No mérito da prescrição bienal, adota-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional, com prorrogação fictícia da vigência contratual. Assim considera-se que a ruptura do vínculo ocorre no último dia do prazo do aviso, ainda que indenizado. Aplica-se, nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST e a Tese do TEMA de IRR nº 169 do TST, que determinam que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, no mérito, rejeitar a prescrição, mantendo-se o acórdão impugnado nos seus demais termos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão quando o acórdão deixa de analisar prejudicial de mérito expressamente suscitada e não decidida na instância originária. 2. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de contagem da prescrição bienal, nos termos da OJ 83 da SDI-I do TST e da Tese do TEMA de IRR nº 169 do TST." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 1.013, § 1º; Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 83 da SDI-I; TST, TEMA de IRR nº 169; Súmula nº 393/TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão verificada no acórdão de ID 6e95a94, no tocante à análise da prescrição bienal; por maioria, rejeitar o pronunciamento da prescrição bienal, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator que a…

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