Processo 0000196-54.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-54.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000196-54.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSENBERG GERMANO DA SILVA RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000196-54.2025.5.12.0027 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: ROSENBERG GERMANO DA SILVA RECORRIDA: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO, DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. DISTINÇÃO LEGAL E TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL. A legislação trabalhista estabelece mecanismos distintos para garantir a compatibilidade entre a remuneração e as funções exercidas. A equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT) funda-se no princípio da isonomia e exige a identidade de função e igual valor do trabalho, prestados ao mesmo empregador e na mesma localidade, mediante cotejo com paradigma. Por sua vez, o desvio de função (art. 461, § 2º, da CLT) verifica-se, na existência de quadro de carreira, quando o empregado, contratado para um cargo, passa a exercer habitualmente atividades próprias de outro, mais complexo e melhor remunerado, sem a formalização e o pagamento salarial correspondente. O acúmulo de funções - ou tarefas - ocorre quando o trabalhador assume, de forma não eventual, responsabilidades adicionais, estranhas e de maior complexidade que as originais, de forma simultânea, sem o abandono das atribuições contratadas.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000196-54.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ROSEMBERG GERMANO DA SILVA e recorrida MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Vinícius Hespanhol Portella (ID f7abc54), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional. Almeja, em síntese, a reforma da sentença quanto ao desvio de função (sic) e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pela parte adversa no ID f829f73. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1.1. DESVIO DE FUNÇÃO (SIC) Insiste a parte autora no pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando que foi admitido como ajudante de produção em 10-11-2021 e passou a atuar como operador de polidora a partir de fevereiro de 2022. Afirma que a alteração salarial e a anotação na CTPS somente ocorreu em junho de 2023. Sustenta que as tarefas desempenhadas possuíam maior complexidade e responsabilidade, ensejando o direito ao piso salarial correspondente muito antes da alteração contratual e do registro na CTPS. Aduz que os elementos probatórios coligidos, notadamente os documentos de paradigma e fotografias do labor, são suficientes para demonstrar a realidade fática de desvio funcional sustentada na inicial, buscando, assim, a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão. A demandada, em contrapartida, contesta a ocorrência de desvio funcional. Argumenta que, anteriormente à sua promoção ao cargo de operador de polidora, ocorrida em 17-04-2023,…

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