Processo 0000196-56.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-56.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000196-56.2025.5.09.0021 RECORRENTE: ROSILENE DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae3e91 proferida nos autos. ROT 0000196-56.2025.5.09.0021 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSILENE DE ALMEIDA RODRIGUES JESSICA CATHCART (PR82566) Recorrido:   L A S - SEGURANCA LTDA - ME Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE MARINGA   RECURSO DE: ROSILENE DE ALMEIDA RODRIGUES Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (Id 96e97fa). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id 8415fa1) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 5c48aca; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 96e97fa). Representação processual regular (Id fe2726f). Preparo inexigível (Id 8415fa1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora alega que o acórdão foi omisso em ponto crucial sobre a matéria. Sustenta que a omissão foi mantida após provocação nos embargos de declaração. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por omissão jurisdicional e o envio dos autos ao Regional para análise das provas relativas à ciência prévia do Município da inexequibilidade do contrato e omissão na proteção dos direitos da reclamante. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma,…

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