Processo 0000196-58.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000196-58.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: MARCELO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: LANO DO BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615705c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante manifestou-se requerendo a reconsideração da nomeação do perito HEINZ ROLAND JAKOBI e a alteração do local da perícia médica para a cidade de Rolim de Moura/RO, sua cidade de residência. Alega o reclamante hipossuficiência e dificuldades de deslocamento até Cacoal/RO, local inicialmente designado para a perícia, em razão das patologias discutidas nos autos, o que imporia ônus excessivo e incompatível com sua condição financeira e de saúde. Considerando os princípios do amplo acesso à justiça, da proteção ao hipossuficiente, da celeridade e economia processual, e a fim de evitar prejuízos à parte reclamante em virtude do deslocamento e de suas condições de saúde, entendo razoável o pedido de reconsideração e a alteração do local da perícia. Ademais, foi confirmado que a Dra. BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA está cadastrada e apta a atuar como perita na cidade de Rolim de Moura/RO, o que viabiliza a realização do exame pericial na localidade requerida pelo reclamante. Diante do exposto: ANULO a nomeação do perito HEINZ ROLAND JAKOBI, anteriormente designado na Ata de Audiência #id:715a83e, para a realização de perícia médica. RETIRO a data de 16/06/2026, às 12h, para a realização da perícia. NOMEIO como perita a Dra. BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA, para realizar exame pericial no(a) reclamante na cidade de Rolim de Moura/RO, em local a ser informado oportunamente pela perita. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação da reclamante para comparecimento e da reclamada para, querendo, acompanhar a produção da prova, ficando cada parte responsável por informar seus respectivos assistentes técnicos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e da nova nomeação da perita, ficando-as cientes e intimadas a apresentarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação e comunicação ao seu respectivo assistente técnico a data da perícia para, querendo, acompanhá-la, observado o disposto no art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 e arts. 52 e 54 da Resolução CFM nº 2.056/2013. Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao próprio perito, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. MANTENHO os quesitos do Juízo já formulados na Ata de Audiência de #id:715a83e. INTIME-SE a perita nomeada para a realização de perícia no(a) próprio(a) reclamante, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013, e respondendo, integralmente, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares eventualmente formulados durante a perícia. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5…
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