Processo 0000196-60.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000196-60.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000196-60.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: CAMILA PEREZ DE MORAIS RECLAMADO: SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623ba07 proferida nos autos.   DECISÃO   A exequente alega que a executada tem se esquivado do cumprimento das obrigações, mas ainda mantém o exercício de sua atividade econômica recebendo pagamentos em nome de outra empresa, a ASX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 51.865.654/0001-19), pertencente à sócia executada Aline Siqueira Negrão. A empresa em questão impugna sua inclusão no processo com argumento na ausência de sua participação na fase de conhecimento e na inexistência de provas de atos fraudulentos destinados a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. De início, necessário pontuar que o pedido de inclusão da empresa ASX IMPORTAÇÃO na presente ação decorre da alegada fraude à execução das demais executadas, que têm ocultado seu patrimônio na tentativa de frustrar a satisfação do crédito da empregada. Não se trata de formação de grupo econômico, de sucessão empresarial ou de desconsideração da personalidade jurídica. A fraude à execução (art. 792 do CPC), aplicada supletivamente nesta Justiça Especializada, necessita da existência de ação processual já em curso para sua declaração incidental. Difere da fraude contra credores (art. 158 e seguintes do CC) que demanda ação autônoma (ação revocatória ou pauliana) e visa a anulação dos atos, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum (não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a IX do art. 114 da CR). Nesse aspecto, infere-se do art. 792, IV, do CPC que a transmissão de patrimônio é considerada fraude à execução quando o devedor responde em ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nos autos, ficou demonstrado que a devedora ALINE SIQUEIRA NEGRÃO-ME (CNPJ 13.000.557/0002-55SP), cuja atividade comercial é exercida na Av. das Torres, nº 11, Jardim Imperial, Cuiabá/MT, CEP: 78.076-001, conforme certidão do oficial de justiça em ID. 1535f85, recebia pagamentos em nome da empresa ASX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 51.865.654/0001-19), ambas de propriedade de Aline Siqueira Negrão (ID. c41a317). Há provas, portanto, de que a empresa executada tem se esquivado do pagamento do débito trabalhista, omitindo seu patrimônio por intermédio de terceira empresa, o que configura ato ilícito com nítida intenção de fraudar a execução. De mais a mais, a participação na fraude de empresa interposta, cuja sócia-proprietária é a mesma da executada principal, evidencia sua má-fé em ocultar o patrimônio da devedora, de maneira que, por causar danos à exequente, também essa empresa deve responder pela efetiva reparação (art. 942, parágrafo único, do CC). Em caso similar, em que os pagamentos recebidos pelo devedor eram auferidos por terceiros, este Tribunal reconheceu a fraude à execução e determinou a inclusão e redirecionamento da execução para a nova devedora. Em destaque: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. O instituto da fraude à execução visa proteger os credores de atos fraudulentos praticados pelos devedores para dilapidar seu patrimônio. A constatação de que terceiro, no caso, companheira do sócio executado, atua diariamente na empresa e aufere pagamentos de clientes em seu nome, é suficiente para subsidiar a conclusão da existência de confusão…

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